Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001953-10.2026.8.16.0117 Recurso: 0001953-10.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): Odila Zornitta Candiotto Requerido(s): PEDRO EDGAR LONGO ALAN FRANÇA BANDEIRA VINICIUS SBARDELOTTO LONGO I - ODILA ZORNITTA CANDIOTTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora tomou conhecimento da doença que acometeu seu esposo (13/02/2019), e não a data do óbito (17/01/2020). Argumenta que a pretensão deduzida na ação é própria da viúva e decorre do falecimento da vítima, de modo que, à luz da teoria da actio nata, a lesão ao direito da Recorrente somente se concretizou com a morte do esposo. Afirma que não é juridicamente possível o nascimento da pretensão indenizatória antes da ocorrência do próprio evento morte que lhe dá causa, razão pela qual o prazo prescricional deveria ser contado a partir do óbito. b) 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de enfrentar tese jurídica suscitada pela Recorrente e ao fixar o termo inicial da prescrição em momento anterior à própria ocorrência do dano que fundamenta a pretensão indenizatória. II - A despeito da tese recursal, o Órgão Colegiado concluiu que o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor teve início na data em que a autora adquiriu ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não na data do falecimento da vítima. Assentou que, em 13/02/2019, a autora tomou conhecimento de que o quadro de endocardite poderia decorrer do implante dentário realizado anteriormente, sendo esse o marco inicial da prescrição. Como a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2024, entendeu configurada a prescrição, mantendo a sentença. A decisão recorrida aplicou expressamente a teoria da actio nata e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adotando entendimento de que a pretensão indenizatória nasce com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Ainda, quanto à tese recursal de que o prazo prescricional somente poderia ser contado a partir do óbito, o acórdão afastou essa premissa ao registrar que a autora já possuía conhecimento do dano e da possível causa antes da morte do esposo, razão pela qual considerou irrelevante o evento morte para a definição do termo inicial da prescrição E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia relativa à prescrição da pretensão indenizatória foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É pacífico nesta Corte Superior que às pretensões indenizatórias decorrentes de erro médico aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data em que a vítima tomou ciência inequívoca do dano. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, derruir o acórdão recorrido para rediscutir qual teria sido a data da ciência inequívoca, a fim de se alterar o início do prazo prescricional, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AREsp n. 2.922.617/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: "VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica- se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Não obstante, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, observa-se que a Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não havendo vícios a serem sanados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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