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Processo:
0001953-10.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001953-10.2026.8.16.0117

Recurso: 0001953-10.2026.8.16.0117 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Requerente(s): Odila Zornitta Candiotto
Requerido(s): PEDRO EDGAR LONGO
ALAN FRANÇA BANDEIRA
VINICIUS SBARDELOTTO LONGO
I -
ODILA ZORNITTA CANDIOTTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão
reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ao fixar como termo inicial do prazo
prescricional a data em que a autora tomou conhecimento da doença que acometeu seu
esposo (13/02/2019), e não a data do óbito (17/01/2020). Argumenta que a pretensão
deduzida na ação é própria da viúva e decorre do falecimento da vítima, de modo que, à luz da
teoria da actio nata, a lesão ao direito da Recorrente somente se concretizou com a morte do
esposo. Afirma que não é juridicamente possível o nascimento da pretensão indenizatória
antes da ocorrência do próprio evento morte que lhe dá causa, razão pela qual o prazo
prescricional deveria ser contado a partir do óbito.
b) 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de enfrentar tese jurídica suscitada pela
Recorrente e ao fixar o termo inicial da prescrição em momento anterior à própria ocorrência
do dano que fundamenta a pretensão indenizatória.
II -
A despeito da tese recursal, o Órgão Colegiado concluiu que o prazo prescricional quinquenal
do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor teve início na data em que a autora adquiriu
ciência inequívoca do dano e de sua autoria, e não na data do falecimento da vítima. Assentou
que, em 13/02/2019, a autora tomou conhecimento de que o quadro de endocardite poderia
decorrer do implante dentário realizado anteriormente, sendo esse o marco inicial da
prescrição. Como a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2024, entendeu configurada a
prescrição, mantendo a sentença. A decisão recorrida aplicou expressamente a teoria da actio
nata e o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adotando entendimento de que a
pretensão indenizatória nasce com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
Ainda, quanto à tese recursal de que o prazo prescricional somente poderia ser contado a
partir do óbito, o acórdão afastou essa premissa ao registrar que a autora já possuía
conhecimento do dano e da possível causa antes da morte do esposo, razão pela qual
considerou irrelevante o evento morte para a definição do termo inicial da prescrição
E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme demonstrado no seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia relativa à prescrição da pretensão
indenizatória foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. É pacífico nesta Corte Superior que às pretensões indenizatórias decorrentes de erro
médico aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de
Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data em que a vítima tomou ciência
inequívoca do dano. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, derruir o acórdão recorrido para rediscutir qual teria sido a data da ciência
inequívoca, a fim de se alterar o início do prazo prescricional, é inviável em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”.(AgInt no AREsp n. 2.922.617/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do
permissivo constitucional.
Com efeito: "VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-
se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Não obstante, a convicção a que chegou o colegiado decorreu da análise das circunstâncias
fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, observa-se que a
Câmara Julgadora dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, não
havendo vícios a serem sanados. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça: “(...) 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque a eg. Corte
de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas,
declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos utilizados como razões de
decidir. Não se confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação”. (AgInt no REsp n. 1.362.263/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte
Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09